Processo 1005889-36.2021.4.01.3000
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005889-36.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDERSON SILVA DE MOURA - AC2947 e JOSE DENIS MOURA DOS SANTOS JUNIOR - AMA1199 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de SÉRGIO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, ELYDIANA DE CASTRO GOMES e LÍVIO VERAS, objetivando, em sede de tutela de evidência, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos. No mérito, requereu a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992. Narrou que, no período compreendido entre 21/10/2016 e 16/02/2017, os demandados, valendo-se das funções públicas exercidas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI do Alto Rio Purus, teriam exigido, de forma reiterada, o pagamento de vantagens indevidas da empresária Marileula de Lima Peres, proprietária da empresa E. J. Rodrigues Ltda., como condição para a manutenção dos contratos administrativos n. 01/2013 e 02/2015, relativos à prestação de serviços de recepção e limpeza. Aduziu que as exigências ilícitas teriam alcançado o montante de R$ 17.450,00 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais), configurando, em tese, atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Foi proferida decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de evidência (ID 685129455), determinando-se a indisponibilidade de bens dos demandados até o montante de R$ 52.340,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), correspondente ao suposto proveito econômico acrescido de multa civil. A União informou não possuir interesse em intervir no feito, mas indicou possível interesse da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (ID n. 729957966). O requerido Lívio Veras apresentou defesa prévia (ID n. 764090449) refutando a alegação de que teria praticado atos ímprobos. Também manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução cível e requereu a reunião do feito com os autos n. 1006572-73.2021.4.01.3000. Foi proferido despacho (ID n. 1069269773) afastando a necessidade de reunião dos autos com o processo n. 1006572-73.2021.4.01.3000 por versarem sobre fatos distintos. Ademais, foi determinado que o MPF se manifestasse acerca da possibilidade de celebrar acordo de não persecução cível. O MPF requereu o impulsionamento do feito, alegando que caberia aos requeridos apresentarem a formalização da proposta (ID n. 1086398766). Foi proferida decisão recebendo a inicial (ID n. 1110034778). Os requeridos apresentaram contestações (IDs n. 1239485789, 1239485791 e 1602634866). O requerido Lívio Veras (ID n. 1239485787) requereu a improcedência da demanda. Alegou que não exigiu vantagem indevida e afirmou que o cheque no valor de R$ 1.000,00 mencionado na inicial corresponderia a contribuição espontânea da empresária para custeio de confraternização de servidores, inexistindo prova de incorporação do valor ao seu patrimônio ou de atuação dolosa. O requerido Sérgio Ricardo Alves de Oliveira (ID n. 1239485791) defendeu a inexistência de ato ímprobo e afirmou desconhecer eventuais exigências formuladas por Elydiana, destacando que sua gestão sempre…
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