Processo 1005890-03.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005890-03.2026.8.11.0003. AUTOR: FLAVIO RODRIGUES PEREIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FLAVIO RODRIGUES PEREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 6/2863453-3 e ter sido surpreendida com o protesto de seis títulos referentes a débitos de energia elétrica (faturas de junho a novembro de 2025). Sustenta que referidos valores foram quitados integralmente via sistema PIX, o que tornaria a manutenção dos protestos indevida. Aduz que, embora a requerida tenha emitido cartas de anuência, transferiu ao consumidor o ônus de arcar com as custas cartorárias para o cancelamento, estimadas em R$ 1.260,00. Pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na baixa gratuita dos protestos, à restituição em dobro de eventuais valores despendidos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência não foi expressamente apreciado em caráter liminar, tendo o juízo postergado a análise de conveniência da autocomposição e determinado a citação, conforme decisão de ID 226607597, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A parte requerida apresentou contestação no ID 231017447, arguindo, no mérito, a inexistência de ato ilícito. Sustenta que as faturas foram pagas com atraso e somente após o envio dos débitos ao cartório de protesto, o que caracteriza exercício regular de direito. Defende que, nos termos da Lei nº 9.492/1997 e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida legitimamente protestada, promover o cancelamento do registro e arcar com os respectivos emolumentos. Afirma que não se opôs ao fornecimento das cartas de anuência, inexistindo danos morais ou materiais a serem indenizados. Requereu a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 237096309, reiterando os termos da exordial. Argumentou a abusividade da transferência do ônus de baixa do protesto, especialmente diante da instantaneidade do pagamento via PIX, e invocou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, e verificando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, passo ao exame do mérito. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Considerando que as questões controvertidas são predominantemente de direito e dependem de análise documental já presente nos autos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual e passo à apreciação do mérito da demanda. Nesse sentido é a orientação do TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – DÍVIDA COBRADA PAGA – NÃO COMPROVAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA –…
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