Processo 1005891-77.2025.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005891-77.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANCORA SIDERURGICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ - PA e outros DECISÃO Exarada sentença que denegou a ordem por perda superveniente do objeto em razão de a autoridade impetrada ter informado nos autos que os pedidos administrativos eletrônicos de ressarcimento já tinham sido decididos (ID 2232592841), sobrevieram embargos de declaração da impetrante (ID 2234086799) em que se sustentou omissão e erro material em razão de a decisão de tais pedidos ter ocorrido antes mesmo da impetração, subsistindo a controvérsia, mais especificamente, na alegada retenção indevida de créditos já deferidos e definitivamente reconhecidos em favor da Embargante, com paralisação do procedimento na fase posterior ao reconhecimento do direito creditório. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para reconhecimento de tal erro material e emprego de efeitos infringentes, para concessão da ordem nos termos da exordial. A parte embargada ofereceu contrarrazões sustentando que se pretende rediscutir o objeto da sentença, o que não seria viável na via eleita (ID 2246925146). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão, apenas parcialmente, à embargante. Assim refiro porque, de fato, a sentença embargada incorreu em erro material ao interpretar o pedido mandamental formulado no sentido de proceder-se ao “regular prosseguimento e conclusão dos pedidos” com a sua decisão administrativa, que não vai ao encontro do contexto geral da impetração, mais precisamente com relação à causa de pedir, que consubstancia, em verdade, pretensa comprovação documental de regular operacionalização dos créditos definitivamente reconhecidos em favor da Impetrante, mediante a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional, abstendo-se de realizar procedimentos de compensação e de retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante. Assim, reconheço a incursão da sentença ID 2232592841 em erro material, passível de saneamento na via de aclaratórios, com efeitos infringentes. Entretanto, a reanálise do objeto da ação mandamental não conduz à total concessão da ordem. Senão, vejamos. Os pedidos formulados pela impetrante contra a autoridade impetrada correspondem aos seguintes: 1) proceder-se ao regular prosseguimento e conclusão dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento indicados nesta exordial, devendo comprovar documentalmente a regular operacionalização dos créditos definitivamente reconhecidos em favor da Impetrante, mediante a solicitação de recursos a Secretaria de Tesouro Nacional, nos termos dos procedimentos previstos na IN RFB nº 2.055/2021; 2) abster-se de realizar os procedimentos da compensação e da retenção de ofício com débitos que estejam suspensos no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante. Com relação ao primeiro pedido, entretanto, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita, posto que a pretensão formulada via ação mandamental viola frontalmente a Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e a Súmula 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser…
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