Processo 1005892-80.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005892-80.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SDI-1 - Cadeira 4
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1005892-80.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24fe4ae proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA    PJe TRT/SP SDI-I Nº.  1005892-80.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO IMPETRADO:  ATO DO MM. JUÍZO DA 2ª VT DE SANTO ANDRÉ LITISCONSORTE PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A PROCESSO DE ORIGEM: 1000723-77.2026.5.02.0432   Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde a Impetrante alega ser empregada do banco litisconsorte desde 25.11.2024, tendo desenvolvido doença ocupacional e afastada de suas atividades com percepção de benefício previdenciário por incapacidade temporária cessado em janeiro/2026; que permaneceu incapacitada mesmo após a cessão do benefício, conforme atestados, inclusive emitido em 27.03.2026 com recomendação de afastamento por 90 dias, não tendo sido prorrogado pelo INSS o benefício, sendo que a litisconsorte também não restabeleceu o pagamento dos salários, inserindo a Impetrante em situação de limbo previdenciário; que, em face disso, ajuizou a ação, Processo TRT/SP 1000723-77.2026.5.02.0432, postulando tutela de urgência para o restabelecimento dos salários desde a cessação do benefício previdenciário, tendo a Autoridade Coatora indeferido, em decisão que “merece reforma”; que o direito encontra-se demonstrado com documentos, sendo a Impetrante portadora de moléstia ocupacional, não havendo a necessidade de se realizar anteriormente a perícia médica para o restabelecimento dos pagamentos; que, dentre muitas outras considerações, requereu a concessão de liminar para o restabelecimento dos pagamentos salariais pela configuração do limbo previdenciário em 09.01.2026 ou subsidiariamente a partir do ajuizamento da ação e enquanto perdurar a situação. Postulou gratuidade judicial. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração (id 92b553f) e documentos. Com este relatório.                                                                       D E C I D O   Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogado legalmente constituído pela Impetrante para a propositura da Ação Trabalhista em que o ato classificado como coator ocorreu (id 92b553f), impondo-se traga aos presentes instrumento de mandato específico para a presente impetração, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 151 da SbDI-2 do C. TST (“A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança”). Concede-se o prazo de cinco dias, sob as penas do art. 104 e seu §2º, do CPC/2015. O prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 foi observado, porquanto o ato classificado como coator se deu em 22.04.2026 e a presente impetração em 04.05.2026, tendo sido apontado o Litisconsorte Passivo Necessário, cujos dados, se necessário for, poderão ser colhidos junto aos autos da Ação Trabalhista contra ela movida pela ora Impetrante ou a par da documentação encartada ao presente Writ. De outro lado, cumpre registrar o cabimento do presente mandamus, à falta de recurso imediato à disposição da ora Impetrante para combater a r. decisão que indeferiu a liminar aqui…

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