Processo 1005894-57.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005894-57.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [UNIUS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.378.082/0001-66 (APELADO), TATIANA CRISTINA FERRI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIUS TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 10.378.082/0003-28 (APELADO), RICARDO RECIERI VERARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CHEFE DO POSTO FISCAL DA UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE ARAGUAIA/MT (UNIDADE FAZENDÁRIA UOF POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO) (APELANTE), AGENTE DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA UNIDADE FAZENDÁRIA UPF HENRIQUE PEIXOTO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICARDO RECIERI VERARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RATIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIA, VEÍCULO E MOTORISTA. ERRO OPERACIONAL NA LOGÍSTICA. NOTAS FISCAIS IDÔNEAS. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 2/TJMT. VEDAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. SÚMULA 323 DO STF. LIBERAÇÃO DOS BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de mercadoria, caminhão e motorista apreendidos por meio do Termo de Apreensão e Depósito n. 1182880-2, lavrado sob alegação de reutilização de documento fiscal (NF n. 7188). A impetrante sustenta que houve erro operacional na logística da carga, sem fraude ou sonegação, com documentação fiscal idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apreensão de mercadorias com fundamento em suposta reutilização de nota fiscal, em contexto de erro operacional, é legítima à luz da legislação estadual e do IRDR Tema 2/TJMT; (ii) estabelecer se a manutenção da retenção como condicionante ao pagamento de tributo configura meio coercitivo vedado pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a irregularidade decorre de erro operacional na separação e destinação da carga, e não de fraude fiscal ou circulação desacompanhada de documento fiscal. 4. As notas fiscais apresentadas e a recusa formal da mercadoria evidenciam a legitimidade das operações e a inexistência de prejuízo ao Fisco. 5. O IRDR Tema 2/TJMT não se aplica automaticamente, exigindo aderência fática estrita, inexistente no caso concreto. 6. A apreensão, inicialmente fiscalizatória, converte-se em medida coercitiva ao ser condicionada ao pagamento de valores elevados para liberação dos bens. 7. A utilização da retenção de mercadorias como meio indireto de cobrança tributária viola a Súmula 323 do STF, configurando sanção política. 8. A existência de…
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