Processo 1005895-34.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1005895-34.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): SANTO ZANIN NETO RECORRIDA(S): FORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ZANIN NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 361647378, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, mantendo integralmente o acórdão de Apelação Cível que declarou a inexistência de relação jurídica de contrato de seguro entre as partes por ausência de prova formal da contratação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 367845369). O recorrente alega violação do artigo 792, II, do CPC e a súmula 375/STJ; artigo 6º, 69 e 370 do CPC; artigo 489 do CPC; divergência jurisprudencial, com relação ao STJ, que exigem ato voluntário do devedor e impõem ao julgador o dever de buscar a verdade real por meio do impulso instrutório oficial. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 375153369. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 792, II, do CPC e a súmula 375/STJ; artigo 6º, 69 e 370 do CPC; artigo 489 do CPC. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação a existência ou não da fraude a execução, data da penhora, alienação de cotas sociais, análise de documentos existentes nos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão realizou valoração fundamentada da prova ao concluir que: “Aqui, a penhora havia sido averbada em 25/04/2022, antes do instrumento particular datado de 13/10/2022 (ID. 83217127 – autos de origem). Nesse contexto, a publicidade do ato constritivo já estava implementada, o que torna ainda mais evidente a ineficácia da cessão perante o credor exequente. A orientação sumular protege o terceiro de boa-fé quando não há registro da penhora, não serve para neutralizar alienação praticada depois da averbação do gravame”. “Quanto ao suposto cumprimento de determinação judicial emanada de outro processo, o único elemento documental concreto trazido para sustentar essa versão é um ofício expedido pela Vara Cível de Sertanópolis/PR, informando que, nos autos n. 0001878-74.2019.8.16.0162, “o Sr. Santo Zanin Neto liquidou suas cotas na empresa Seara”, adquiridas pelos demais sócios, em conformidade com pedido e despacho ali mencionados. Esse documento, embora relevante, porque noticia a existência de deliberação em outro feito, não veio acompanhado, neste agravo, das peças essenciais aptas a demonstrar, com precisão, a natureza do ato, sua data exata de eficácia perante terceiros, a forma de apuração dos haveres,…
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