Processo 1005895-45.2023.8.26.0348
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005895-45.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, danos estéticos e materiais ajuizada por Márcio Alves da Silva contra Alexandre Roberto Ferreira, alegando que no dia 11 de junho de 2022, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Presidente Castelo Branco, na altura do número 900, nesta Comarca, quando um veículo invadiu a mão contrária e atingiu sua motocicleta de forma frontal. Prossegue narrando que em razão do acidente, foi socorrido ao Hospital Nardini, em razão dos ferimentos. Menciona que o réu, ao prestar depoimento na delegacia, teria informado que emprestou o veículo para um amigo. Entretanto, em razão da responsabilidade objetiva o proprietário deve responder pelo ocorrido. Salientou, ainda, que no dia do acidente a visibilidade era boa, além da via estar devidamente sinalizada. Pretende, portanto, que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia. Juntou documentos (fls. 20/576), complementando às fls. 582/600. Deferida a gratuidade (fls. 601/602). Após diversas tentativas (fls. 607, 614, 621, 628 e 643), o réu foi citado (fl. 651). Certificado o decurso de prazo (fl. 653). A parte autora requereu a realização de perícia (fl. 656), tendo juntado outros documentos às fls. 658/666. Decisão saneadora às fls. 667/669. A parte autora apresentou quesitos (fls. 675/676). O IMESC informou a data da perícia (fl. 692). A parte autora se manifestou (fl. 693), juntando novos documentos (fls. 694/705). Laudo pericial encartado (fls. 710/730). A parte autora manifestou concordância com o laudo (fls. 734/736). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada, mas deixou injustificadamente de apresentar defesa. A revelia da parte ré, mercê de não apresentação de resistência ao pedido, implica na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Operando-se o efeito material da revelia têm-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na vestibular no que tange ao acidente narrado na inicial, que não foi infirmado pela parte ré, ante a ausência de contestação. No presente caso, busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 11 de junho de 2022. Entretanto, ainda que a parte ré seja revel, se fez necessária a produção de prova pericial, a fim de apurar a ocorrência dos danos estéticos e eventual direito a pensão vitalícia pleiteados pela parte autora. Pois bem. O perito em exame específico discorreu: "Periciando deambulando com ajuda de muletas. Presença de edema ++/4+ em perna esquerda. Presença de cicatriz do tipo quelóide e hipercrômica em face lateral de coxa esquerda de 30 cm de extensão. Outra cicatriz em face lateral de nádega esquerda de 15 cm de extensão. Força muscular grau 3 de perna esquerda. Limitação moderada de flexão de quadril e joelho esquerdo. Ausência de deformidades em membros superiores. Limitação de flexão de punho direito de leve a moderada intensidade. Limitação de extensão de punho direito de forma leve. Supinação e pronação de antebraço direito com limitação leve" (fl. 712). Ao avaliar a incapacidade para as…
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