Processo 1005898-48.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005898-48.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005898-48.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Análise de Crédito, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARCIO TAVARES FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (APELADO), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (APELADO), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT - CNPJ: 26.549.311/0009-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1005898-48.2024.8.11.0003 APELANTE: MÁRCIO TAVARES DE FREITAS. APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO – SICREDI SUL MT e BANCO DAYCOVAL S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. REQUISITOS DO ART. 54-A DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras. O autor sustenta que os descontos decorrentes de contratos bancários comprometem sua capacidade financeira e inviabilizam a manutenção das despesas essenciais do núcleo familiar, requerendo o reconhecimento de sua condição de superendividado e a repactuação das obrigações financeiras nos termos da Lei n. 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o comprometimento significativo da renda com contratos de crédito, por si só, autoriza a repactuação judicial das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do superendividamento exige a presença concomitante da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial e da atuação do consumidor de boa-fé, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A Lei n. 14.181/2021 não institui mecanismo automático de revisão contratual ou redistribuição judicial de dívidas em razão do elevado grau de endividamento, exigindo demonstração concreta do comprometimento das condições mínimas de subsistência. A realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC observou o procedimento legal, tendo sido oportunizada a…

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