Processo 1005899-03.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005899-03.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005899-03.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES PIRES ADVOGADO(A) : ADYR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG103458) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES PIRES  em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que em 18/06/2026, foi surpreendida pela negativa de crédito, pelo BANCO SICCOB, em razão de informação negativa vinculada ao seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), inscrita pela parte ré, na qual classificado débito em seu nome como vencido entre abril de 2021 e outubro de 2023. Sustenta não conhecer a origem dos débitos, ao fundamento de que não possui, nem jamais teve qualquer relação jurídica com o banco réu a justificar os atos de cobrança. Argumenta que intentou junto à ré a baixa do apontamento, sem sucesso, ao fundamento de que não é possível o desfazimento de registros passados, e aduz que não foi notificada acerca dos atos de cobrança. Defende a irregularidade do apontamento, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Pede a condenação do banco réu a proceder com a exclusão definitiva de seus dados junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 6, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº 1005896-48.2026.8.13.0134 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos ao de nº 1005896-48.2026.8.13.0134, para tramitação conjunta neste Núcleo.  Ato contínuo, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 , a demosntrar ser a atuora microeempreendedora individual com renda declarada de R$1.518,00, e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC).  Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do…

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