Processo 1005900-35.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1005900-35.2023.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : CASA DE SAUDE XAVIER LTDA ADVOGADO(A) : WALDEMAR PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB MG185717) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESERVA DE PENHORA INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ESSENCIALIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, sob a alegação de existência de reserva de penhora suficiente para garantir a execução fiscal e de que o bem seria essencial ao desenvolvimento de sua atividade social de atendimento psiquiátrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada reserva de penhora em outro processo é suficiente para garantir a presente execução fiscal e justificar o levantamento da constrição; e (ii) estabelecer se a penhora deve ser afastada em razão da alegada essencialidade das atividades desenvolvidas pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada não comprova a existência de reserva de penhora idônea apta a garantir a presente execução fiscal, inexistindo demonstração de saldo remanescente disponível no processo trabalhista indicado ou de pedido de penhora no rosto dos autos nesta execução. A possibilidade de penhora da sede da empresa é admitida excepcionalmente quando ausentes outros bens suficientes à satisfação do crédito tributário, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. A penhora deve ser mantida quando não há prova concreta de que o bem é indispensável ao funcionamento da sociedade. A agravante não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, consistente na ausência de comprovação da essencialidade do imóvel, limitando-se a apresentar considerações genéricas sobre a relevância de sua atividade social, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11, § 1º; CPC/1973, art. 649, V; CPC/2015, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 0000073-50.2015.4.01.3825, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, DJ-e 26/08/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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