Processo 1005902-88.2025.4.01.3907

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005902-88.2025.4.01.3907
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005902-88.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA VENANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CARDOSO VILELA - PA24018 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 63 anos (nascimento em 26/04/1962) na data do requerimento administrativo - 08/07/2025. No que se refere ao segundo requisito, embora não seja robusto o corpo probatório, verifico que a parte autora demonstra o exercício de atividades como segurado especial durante o período de carência do benefício. Vejamos. Consta dos autos extrato do CNIS com registro de atividade de segurada especial no período de 02/07/2012 a 08/07/2025 (id. núm. 2217381564), inclusive com indicativo de acerto de período deferido (ASE-DEF), o que revela que houve análise administrativa prévia e reconhecimento daquele lapso como de efetivo exercício de atividade rural. Tal elemento, por sua natureza oficial, constitui início de prova material qualificado, apto a afastar a alegação de inexistência de suporte documental mínimo. Além disso, a autora juntou declaração do INCRA datada de 03/04/2012 (id. núm. 2217376918, pág. 2), atestando que Antenor Alves Moreira e Dalzira Lima Moreira são assentados no Projeto de Assentamento Alcobaça desde 1999, circunstância que insere o contexto fático em ambiente tipicamente rural, corroborando a verossimilhança da alegação de labor agrícola. No mesmo sentido, a parte autora apresentou declaração de parceria rural indicando o exercício da atividade desde o ano de 2000 (id. núm. 2217376918, pág. 1). Com efeito, a validade do vínculo de parceria encontra respaldo no documento do INCRA, que comprova a condição de assentados dos parceiros desde 1999, evidenciando a inserção da autora em contexto rural estruturado e contínuo. Ressalte-se que a parceria rural constitui forma…

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