Processo 1005906-76.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005906-76.2025.8.11.0007. REQUERENTE: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, em 04/03/2021, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fraturas múltiplas no pé esquerdo (CID S927), tendo gozado de auxílio-doença acidentário de 20/03/2021 a 10/07/2021. Sustenta que, após a cessação do benefício, as sequelas consolidadas implicam redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual de operador de empilhadeira, fazendo jus ao auxílio-acidente a partir de 11/07/2021. Subsidiariamente, requer o benefício a partir da nova DER de 31/07/2023. Juntou documentos médicos, boletim de ocorrência, CTPS e extrato CNIS (IDs 202966993 e seguintes). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, bem como determinou-se a realização de perícia médica (ID 204575630). A perícia foi realizada em 02/10/2025, concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas no pé esquerdo, com DII fixada em 04/03/2021 (ID 212746931). Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com DIB em 31/07/2023 (ID 217195973), proposta esta expressamente rejeitada pela parte autora, que reiterou o pedido de auxílio-acidente (ID 219172093). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental e a pericial já produzidas (art. 355, inciso I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e d) nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. A qualidade de segurado empregado do autor na data do acidente (04/03/2021) é incontroversa. O próprio INSS a reconheceu quando concedeu o auxílio-doença acidentário, com DIB em 20/03/2021 (ID 202966998). O extrato CNIS e a CTPS confirmam o vínculo empregatício ativo com a Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. na função de operador de empilhadeira desde 29/06/2012. O acidente de trânsito de 04/03/2021 está documentado no Boletim de Ocorrência nº 2021.59586, que registra colisão de motocicletas na Avenida Laudiceia, em Alta Floresta/MT, com fratura no pé esquerdo do autor (ID 202967006). O laudo radiológico de 24/04/2021 confirmou fraturas na falange proximal do 1º e 4º dedos, cabeça do 2º e 3º metatarsos e traço de fratura na base do 2º metatarso com fragmento ósseo. O INSS reconheceu o acidente e a incapacidade temporária dele decorrente, pois concedeu benefício por incapacidade temporária (ID 202967003). A controvérsia central reside na existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. O conjunto probatório é robusto e convergente nesse ponto. O relatório médico de 01/09/2021, elaborado pelo Dr. Diego Marcelo Muller (ortopedista), descreve, ao exame físico, atrofia muscular no pé,…
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