Processo 1005907-18.2025.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005907-18.2025.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ANA PAULA DA SILVA em desfavor de EDMILSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Consta na exordial que no dia 17 de julho de 2025, por volta das 06h55min, à autora conduzia seu veículo Chevrolet Spin pela Avenida dos Pavões, via preferencial, quando foi colidida pelo veículo Ford Ecosport conduzido pelo requerido, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória na Rua das Bromélias. A requerente informa que, além dos danos materiais no veículo, ela e os passageiros, sua filha de 16 (dezesseis) anos e um menor de 04 (quatro) anos sofreram lesões físicas e abalo emocional. Ressalta que o requerido apresentou resultado positivo para ingestão de álcool (0,17 mg/L) e não possuía habilitação. Assim, requereu a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 33.453,00 (trinta e três mil e quatrocentos e cinquenta e três reais) a título de danos materiais, em decorrência da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocasionado, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial, juntou documentos de ID n. 210258924, 210258925, 210258927, 210258928, 210258929, 210258933, 210259499, 210259500, 210259503, 210259505, 210259506, 210259510 e 210259512. A inicial foi recebida no ID nº 210703369, ocasião que concedida a justiça gratuita à autora. Citação do requerido no ID nº 214832106. A audiência restou prejudicada, dado o não comparecimento do requerido, conforme termo de ID nº 215095297. O requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. O autor pleiteou pela decretação da revelia do requerido e julgamento antecipado da lide no ID nº 217733516. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o requerido foi devidamente citado para apresentar contestação, sem, contudo, ter se manifestado nos autos, decreto a revelia deste, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o réu é revel e não há requerimento de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sem rodeios, a demanda em epígrafe deve ser julgada procedente, tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. É cediço que em ações de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há de se verificar se houve ou não o dolo ou culpa do agente no evento danoso, relação de nexo ou causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Nesse sentido estão os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente…
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