Processo 1005907-39.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005907-39.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005907-39.2026.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais proposta por SUSANE MODESTO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que, para a parte reclamada, é mais importante o exame do mérito do que a extinção do processo sem que este seja analisado. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora não tem vínculo com o reclamado, e desconhece o débito no valor de R$ 4.273,47 (quatro mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), com negativação em 11/12/2024. Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente. Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a amparam, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o seu dever probatório, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a parte autora firmou eletronicamente uma renegociação de dívida para pagamento de limite de cheque especial. Alega que a negativação de crédito decorre de inadimplência, portanto trata-se de exercício regular de direito. Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima. Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema com dados da parte autora, comprovante de contratação eletrônica do “BB Crédito Renovação”, proposta de adesão assinada eletronicamente, documento pessoal da autora - que se presume encaminhada no ato da contratação. Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual não foi desconstituído por prova em contrário, resta provada a regular contratação dos serviços financeiros prestados pelo banco reclamado. É prática corriqueira que os bancos e financeiras disponibilizem aos seus clientes a abertura de contas correntes e realização de operações bancárias via aplicativos instalados em aparelhos de celular, tablets ou notebooks, através de protocolos de segurança por confirmação de dados pessoais, cadastro prévio de senha ou biometria. Deste modo, ante a facilidade que a tecnologia proporciona ao consumidor, a jurisprudência pátria tem convalidado a forma…

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