Processo 1005908-73.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005908-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBA FREITAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS VIEIRA SANTANA - BA83557 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 000.601.934, firmado em 10/03/2015, com redução dos valores das parcelas, sob a alegação de onerosidade das cláusulas. Alega que está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela e que o contrato está amparado em cláusulas abusivas. Feito contestado (ID 2177174246 – FNDE, ID 2181055490 – Banco do Brasil S.A e ID 2176120338 – União Federal). Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S.A e pelo FNDE, tendo em vista que o art. 3° da Lei n° 12.202/2010 atribui o encargo gerencial do FIES ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sendo que essa disposição normativa não afasta a responsabilidade da instituição financeira, enquanto agente financeiro do FIES, em adimplir obrigações imprescindíveis para a consecução das finalidades inerentes ao contrato de financiamento estudantil. Neste contexto, tratando-se a presente demanda de ação revisional do contrato de FIES, acolho a preliminar arguida pela União Federal, pois é parte ilegítima para figurar em demandas desta espécie, uma vez que apenas formula a política de oferta do financiamento. No mérito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de juros e de encargos moratórios, entendo não ser necessária a realização de perícia contábil. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, fora instituído para concessão de financiamento a estudantes carentes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, viabilizando o acesso ao ensino superior daqueles que, em razão da reduzida oferta de vaga, e por uma vicissitude, não lograram êxito em ingressar em uma entidade pública de ensino superior. Desta forma, considerando que se trata, na verdade, de um programa de crédito educativo, não é possível aplicar, no caso em questão, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de uma relação de consumo e sim de um programa de governo, em serviço do estudante, sem conotação de serviço bancário. Note-se, inclusive, que nos próprios contratos de financiamento consta informação no sentido de que o Ministério da Educação é órgão gestor do programa na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do FIES. Pela mesma razão, não se pode alegar que se trata de um contrato de adesão, com cláusulas abusivas e prejudiciais à parte contratante. Em verdade, se trata de um contrato especial, padronizado pelo MEC, com o objetivo de atingir a sua finalidade – que é a de financiar o ensino superior às pessoas com menos condições financeiras. Exatamente por isso, também suas normas são especiais – obviamente pautadas na legislação - e são formuladas visando que o próprio sistema se mantenha, propiciando o acesso ao…
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