Processo 1005910-04.2024.4.01.3001
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005910-04.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCLI DE SOUSA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILHO DA COSTA SILVA - AC4621 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCLI DE SOUSA NOGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de obrigação de fazer para acerto no CNIS, bem como o pagamento dos valores atrasados. Informou na inicial que, no dia 30/10/2024, teve deferida a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, diverso do requerido e com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 2.759,01 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo), conforme NB 226.525.244-6. Arguiu que, à época, já detinha direito a melhor benefício, no caso a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da regra de transição do art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com RMI superior a do benefício concedido. Assinalou que o INSS, por ocasião do processo administrativo, também deixou de fazer os acertos de vínculos no CNIS - tanto de tempo de contribuição, quanto de valores de salário-de-contribuição - que influenciam na sua RMI e na concessão do benefício pleiteado. O INSS, em contestação, resumiu-se a alegar a ausência do interesse de agir, tendo em vista a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 226.525.244-6). Em réplica, a autora reiterou os argumentos da inicial e requereu a procedência da ação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela concessão administrativa do benefício, posto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". No caso em tela, como se trata de revisão do benefício previdenciário concedido (aposentadoria por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/1991) em detrimento de benefício melhor (regra de transição do art. 17, da Emenda Constitucional n.º 103/2019) - conforme asserção da autora - , merece a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS. II.2 - DO MÉRITO A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício previdenciário previsto no âmbito da cobertura dos riscos de idade avançada, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais. Na Carta Magna, tem previsão no artigo 201, cuja redação original sofreu alterações pela Emenda Constitucional n.º 20/98 e pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Com efeito, a EC n. 103/2019, que entrou em vigor em 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido…
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