Processo 1005916-43.2018.8.11.0015
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1005916-43.2018.8.11.0015. EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: EDELVAN DOS REIS MOURAO Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Recon Administradora de Consórcios Ltda. move em face de Edelvan dos Reis Mourão. Na petição de id. 229748428, o executado apresentou impugnação à penhora alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, por se tratar do seu salário. Afirma que a referida quantia possui natureza alimentar, pois é necessária para o custeio das suas despesas e às de sua família, com alimentação, moradia e demais necessidades básicas, sendo indispensável à sua subsistência. Pondera que a manutenção da constrição pode gerar prejuízos graves e de difícil reparação, e o colocará em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam desbloqueadas as quantias constritas em sua conta bancária. DECIDO. 1. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Além disso, o art. 833 do CPC prevê que “são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. 3. Ademais, ao julgar o AgInt no REsp 1812780/SC, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou que “São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente”. 4. Contudo, para o reconhecimento da impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em conta corrente, é necessária a demonstração…
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