Processo 1005917-59.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1005917-59.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1005917-59.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : JAIR ALVES BARBOZA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por  JAIR ALVES BARBOZA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O autor requereu a produção antecipada de provas, objetivando a exibição, pelo requerido de dez contratos de empréstimos consignados, identificados pelos números 805606587, 804619613, 803425201, 802663141, 801757549, 801757552, 801738283, 801368333, 801368336 e 801342422. Alega, em apertada síntese, que firmou os referidos contratos com a instituição financeira requerida, a qual se comprometeu a encaminhar ao autor as respectivas vias contratuais devidamente assinadas, o que não ocorreu, mesmo após o envio de notificação extrajudicial ( evento 1, DOC9 ), recebida pelo requerido ( evento 1, DOC10 ). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, a fim de que o réu seja compelido a apresentar os contratos entabulados entre as partes. Assistência Judiciária gratuita deferida no evento 24, DOC1 . Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação ao evento 32, DOC1 . Arguiu as preliminares de inépcia da inicial por falta de delimitação do pedido e, de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Ao final, informou que não se opunha ao pedido e apresentou os contratos firmados com a parte autora. Manifestação da requerente no evento 37, DOC1 , em que reconhece a juntada da maioria dos contratos, contudo, reitera a ausência de juntada do contrato de número 801757549, caracterizando, a seu ver, nova resistência do réu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial O requerido sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de delimitação do pedido, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. Sem razão, contudo. A petição inicial descreve de forma clara e individualizada os contratos que pretende ver exibidos, indicando o número de cada contrato, a quantidade de parcelas e os respectivos valores, conforme se verifica no evento 1, DOC1 . Tal especificação é suficiente para viabilizar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo falar em pedido genérico ou indeterminado. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração "da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial o histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC8 ), com indicação de descontos realizados no benefício da parte requerente. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial ( evento 1, DOC9 ) endereçada ao réu e acompanhada de comprovante de recebimento pelo destinatário (AR - evento 1, DOC10 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais…

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