Processo 1005917-66.2026.8.26.0100

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1005917-66.2026.8.26.0100
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1005917-66.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.S. - Vistos. 1. C. R. S., por si e como representante legal de L. E. R. S., menor absolutamente incapaz, nascida em 05 de outubro de 2014 (fls. 19), ajuizaram a presente AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS c.c. ALIMENTOS em face de R. Y. K. S., aduzindo que a primeira coautora foi casada com o requerido, mas que, com a dissolução do casamento, este teria deixado de contribuir para o sustento da coautora menor de forma regular e proporcional às necessidades da filha comum. Sustentaram que o requerido era o responsável financeiro pelas mensalidades escolares e pelo plano de saúde da filha menor, tendo deixado de arcar com tais despesas de forma injustificada. Alegaram que as despesas da coautora menor giram em torno de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) mensais, requerendo que os alimentos sejam fixados em valor não inferior a R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) mensais. Argumentaram ainda que a criança se encontra exclusivamente sob os cuidados maternos, inexistindo regime de convivência paterno-filial fixado judicialmente ou acordado entre as partes, gerando imprevisibilidade e insegurança à menor. Requereram, assim, em sede de tutela de urgência: a) a fixação da guarda unilateral materna da menor, como consolidação da situação fática já vivenciada pela filha comum das partes; b) a regulamentação da convivência paterno-filial; e c) a fixação de alimentos provisórios em valor não inferior a R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) mensais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e a integral procedência dos pedidos (fls. 01/15 e 154/161). Juntaram os documentos de fls. 16/149. A ilustre Dra. Promotora de Justiça requereu o cumprimento integral pela autora da decisão de fls. 150, bem como pelo parcial deferimento da tutela de urgência a fim de que sejam fixados alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido/genitor ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício formal ou desemprego, em 3,5 (três e meio) salários-mínimos mensais. No mais, opinou pelo indeferimento do pedido liminar de fixação da guarda unilateral materna e de regime de convivência paterno-filial (fls. 167/168). É o relatório. 2. Recebo a manifestação de fls. 154/161, como emenda à petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, providencie a Serventia a regularização do polo ativo da presente ação, no SAJ/PG 5, incluindo a menor L. E. R. S., uma vez que é a titular dos alimentos. 3. Ainda em sede de emenda à inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende a coautora C. R. S. a petição inicial, em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual da coautora L. E. R. S., uma vez que ela é a titular dos alimentos, nos termos requeridos pela ilustre Dra. Promotora de Justiça (fls. 167/168). 4. Tendo em vista que a hipossuficiência financeira da alimentanda, que é menor absolutamente incapaz, é presumida, sendo condição personalíssima, CONCEDO à coautora L. E. R. S. os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, no SAJ/PG 5 e tarje-se. A esse respeito, oportuna é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Alimentos Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pela autora - Inconformismo da autora, alegando que não…

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