Processo 1005918-71.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Processo: 1005918-71.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: WITOR DA SILVA VERAO RECLAMADA: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, por intermédio do site da reclamada, reservou uma diária de hospedagem em um imóvel localizado em Várzea Grande/MT, mediante o pagamento de R$ 372,36 (trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos). Alegou que a finalidade da estadia consistia em aproveitar a piscina existente no local juntamente com 02 amigos. Esclareceu que, chegando no imóvel, constatou que a piscina estava imprópria para banho, com lodo na borda e água turva. O reclamante aduziu ter contatado a proprietária do imóvel para discutir sobre a possibilidade de cancelamento da reserva, contudo, a mesma informou que a piscina havia sido higienizada e que toda política de cancelamento deveria ser tratada com a reclamada. Salientou que, apesar de ter contatado a reclamada, esta limitou a ofertar a devolução parcial do valor despendido pela reserva, o que entendeu não ser vantajoso. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais (repetição do indébito) e morais. Na contestação, a reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. Meritoriamente, esclareceu que realiza apenas um serviço de intermediação e funciona como uma página eletrônica de “classificados”, não podendo ser responsabilizada por eventual inadimplemento contratual de seus usuários. Sustentou que a ingerência sobre os espaços anunciados pertence apenas aos anfitriões/administradores das acomodações. A reclamada destacou que, ao ser contatada pelo reclamante, contactou a anfitriã para apurar as alegações e, na ocasião, foram apresentadas evidências que contestavam as alegações do polo ativo. Aduziu que, ainda assim, apresentou propostas de restituição parcial ao reclamante, as quais foram recusadas. Defendeu não ter praticado ato ilícito, bem como que não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva de terceiro e ainda, que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da preliminar. - Da ilegitimidade passiva. Com o devido respeito às considerações defensivas, assinalo que as mesmas devem ser rejeitadas, pois, a reclamada, na condição de intermediária, integra a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, responde solidariamente por quaisquer prejuízos provenientes de vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo (artigo 7º, parágrafo único, c/c artigo 20, ambos do CDC). Além disso, oportuno registrar que, nos termos do comprovante vinculado ao Id. 223899104, a reclamada foi beneficiada diretamente pelo pagamento da reserva efetuado pelo requerente, o que apenas corrobora a sua legitimidade passiva ad causam. No intuito de respaldar o alegado, destaco abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJSP: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. AIRBNB. Legitimidade passiva ad causam da ré apelante. Administradora da plataforma que une anfitriões (locadores) e locatários. Relação de consumo. Precedentes. Responsabilidade da apelante que não pode ser afastada, pois a contratação foi pactuada com ela, que assumiu a responsabilidade pelo serviço oferecido. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os…
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