Processo 1005918-82.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005918-82.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005918-82.2025.8.13.0024/MG AUTOR : THIAGO CERQUEIRA SEABRA ALVES ADVOGADO(A) : THIAGO CERQUEIRA SEABRA ALVES (OAB MG213158) RÉU : BTT TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE GOMES BRANDÃO (OAB MG222878) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CERQUEIRA SEABRA ALVES em face de BTT TELECOMUNICAÇÕES S.A. ("Blink"), qualificados nos autos. O autor disse ter firmado, em 01/12/2023, contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia e provimento de acesso à internet (SCM/SVA), contrato nº 532948, no valor mensal de R$ 99,00, para instalação em sua residência. Afirmou ter mantido os pagamentos em dia e que, em 19/09/2024, o serviço foi interrompido sem justificativa, permanecendo sem conexão por período superior a seis dias. Relatou ter realizado inúmeras reclamações junto ao SAC da ré, mediante o protocolo nº 202409192004532948 e subsequentes, com agendamentos de visitas técnicas que não resolveram o problema. Juntou gravação de atendimento realizado em 25/09/2024, na qual a própria atendente da ré confirmou que o autor se encontrava sem conexão desde 19/09/2024 e que as ordens de serviço foram encerradas como resolvidas sem efetiva solução. Ponderou que depende do serviço de internet para o exercício de suas atividades em regime de home office, o que agravou os prejuízos decorrentes da falha. Pleiteou inversão do ônus da prova, condenação da ré à obrigação de não interromper os serviços sob pena de multa diária, indenização por danos morais em valor não inferior a dez salários mínimos (R$ 15.180,00) e condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.180,00. Deferida a gratuidade da justiça (evento 10). A tutela de urgência foi indeferida em dois momentos, eventos 10 e 41, tendo os serviços sido restabelecidos em ambas as ocasiões antes da apreciação dos respectivos pedidos. Citada regularmente em 02/07/2025, a ré apresentou contestação (evento 21) pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a interrupção decorreu de problema na rede externa, já diagnosticado e solucionado com presteza, e foi concedido desconto proporcional ao período de indisponibilidade. Sustentou a eficácia probatória das telas sistêmicas juntadas, afirmou que o fato configura mero aborrecimento incapaz de gerar dano moral indenizável e que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 30), rebatendo os argumentos, apontando contradições na defesa e noticiando nova falha ocorrida em 17/06/2025.  Nas alegações finais (evento 46), o Autor informou novas interrupções em setembro e novembro de 2025, com posterior cancelamento do contrato após reclamação junto à Anatel, e pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. A ré apresentou alegações finais (evento 47) reiterando os argumentos defensivos. Ambas as partes dispensaram novas provas e desistiram da audiência de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença no evento 48. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato, suficientemente esclarecida pela prova documental produzida. A relação jurídica se caracteriza como uma relação de consumo. O autor enquadra-se no…

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