Processo 1005920-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1005920-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005920-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Liminar, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AGRAVADO), PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.841.963/0001-31 (AGRAVANTE), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. CND MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS. MULTA ADMINISTRATIVA CONTROVERTIDA. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DELIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa contratada, deferiu parcialmente tutela liminar para suspender a exigência de Certidão Negativa de Débitos Municipais, ou certidão positiva com efeitos de negativa, como condição para pagamento de serviços já executados e para prosseguimento do aditivo vigente do Contrato Administrativo n. 053/2023, limitado até janeiro de 2026. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública pode condicionar o pagamento de serviços já prestados à apresentação de CND municipal; (ii) saber se a exigência de regularidade fiscal, quando fundada em multa administrativa ainda controvertida judicialmente, pode operar como mecanismo indireto de cobrança; e (iii) saber se a tutela provisória concedida pelo Juízo de origem preservou adequadamente a exigência de regularidade fiscal para futuros aditamentos, sem comprometer pagamentos decorrentes de serviços executados. III. Razões de decidir 3. A regularidade fiscal constitui requisito legítimo do regime de contratação pública, nos termos da legislação aplicável, especialmente para habilitação, contratação, prorrogação ou celebração de novos aditamentos, mas essa prerrogativa não autoriza, de modo automático, a retenção de contraprestação por serviços já executados e aproveitados pela Administração. 4. A decisão agravada não afastou, em caráter geral e definitivo, a exigência de regularidade fiscal da contratada; apenas suspendeu, de forma provisória e delimitada, a utilização da CND municipal como condição para pagamento de trabalhos já realizados e para continuidade do aditivo então vigente, preservando a exigência para eventual novo aditamento posterior. 5. A utilização da ausência de certidão como…

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