Processo 1005920-48.2025.4.01.3701
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005920-48.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDINILDO CARVALHO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA DA SILVA - MA13921 POLO PASSIVO: (INSS) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS de Imperatriz, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária até a efetivação do pedido de prorrogação ou da perícia médica administrativa. O impetrante sustenta que, apesar de ter o benefício concedido, recebeu a comunicação da decisão de deferimento com a respectiva cessação assistencial, em razão da mora administrativa, impedindo-o de requerer a prorrogação do referido benefício. A tutela provisória foi deferida para que o benefício fosse restabelecido até a realização de nova perícia administrativa. O INSS requereu seu ingresso no feito e contestou, alegando que o benefício foi concedido com data de cessação pregressa porque o médico perito atestou recuperação da capacidade na data da perícia. Assim, por se tratar de incapacidade pretérita, já cessada na data da perícia administrativa, seria descabido oportunizar a prorrogação. A autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar com a implantação do benefício (ID 2204175820). O MPF não quis opinar. Decido. O pedido de tutela de urgência foi deferido sob os seguintes fundamentos: "O benefício por incapacidade temporária, como sugere a denominação, é deferido a quem, sendo segurado, se encontre temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A incapacidade geralmente é atestada por perícia médica, havendo frequentemente estimativa de prazo de cura pelo perito. Caso o beneficiário entenda que a incapacidade ainda persiste, deverá solicitar prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a data da cessação, conforme estabelece o art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022: Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Cumprindo esse requisito, os pagamentos serão mantidos até que se realize nova perícia, conforme dispositivos abaixo, da mesma Portaria: Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica. Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação…
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