Processo 1005924-12.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005924-12.2025.8.11.0003. AUTOR: ALEXANDRE DE MARCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. ALEXANDRE DE MARCO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS ILEGALMENTE c/c TUTELA ANTECIPADA” em desfavor do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, todos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que pretende a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, ao argumento de que inexiste fato gerador apto a justificar a cobrança dos tributos, uma vez que não exerce a profissão de advogado, atuando, em verdade, como agricultor. Sustenta, ainda, que o cadastro administrativo correspondente foi realizado indevidamente pelo próprio Município. Alega, também, que não pode ser tributado pelo ISSQN e taxa de alvará como profissional autônomo pelo simples fato de possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento definitivo do cadastro de profissional autônomo de advocacia; a suspensão imediata de qualquer nova cobrança de ISSQN ou taxa de alvará, com o cancelamento definitivo do cadastro de profissional autônomo de advocacia; a suspensão das cobranças administrativas, protestos ou execuções fiscais cujo fato gerador esteja relacionado à controvérsia posta nos autos; a liberação do bloqueio judicial oriundo da Execução Fiscal n.º 1027116-06.2022.8.11.0003, no valor de R$ 8.202,59 (oito mil, duzentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), bem como a restituição dos valores pagos em razão de protesto reputado ilegal e daqueles constritos no referido feito executivo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pela procedência dos pedidos iniciais. Em decisão proferida no Id. 187168441, o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública reconheceu a conexão entre a presente demanda e a Execução Fiscal n.º 1027116-06.2022.8.11.0003, por decorrerem da mesma relação jurídico-tributária e haver risco de decisões conflitantes. Assim, declarou a prevenção do Juízo da execução fiscal e determinou a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis. Recebida a petição inicial (Id. 187684271), a tutela de urgência foi parcialmente deferida suspendendo a exigibilidade dos créditos e determinando a abstenção de novas constrições. Determinou-se, ainda, a citação da parte ré. O Município de Rondonópolis apresentou contestação em Id. 197977727, arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou que a relação jurídica tributária em abstrato não foi coberta pela coisa julgada e que a inscrição regular na OAB gera presunção de exercício da atividade, cabendo ao autor o ônus de provar a não prestação de serviços. Impugnação à contestação em Id. 202027877. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 212029186), ao passo que a parte ré informou desinteresse na produção de outras provas (Id. 215275805). O autos foram remetidos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação (Id. 215649256), a qual restou infrutífera (Id. 221303076). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, constato que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de…
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