Processo 1005924-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005924-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [YOLE WALTRICH DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA NICE ROCHA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LANREOTIDA AUTOGEL 120 MG (SOMATULINE®). NEOPLASIA NEUROENDÓCRINA PULMONAR EM ESTÁGIO IV. USO FORA DO PROTOCOLO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 E TEMA 1234/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Nice Rocha Santos contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop, objetivando o fornecimento do medicamento Lanreotida Autogel 120 mg (Somatuline®), indicado para tratamento de tumor carcinóide/neoplasia neuroendócrina pulmonar em estágio IV. 2. A Agravante sustenta possuir 83 anos de idade, fazer uso contínuo do medicamento desde janeiro de 2024, com estabilidade clínica e resposta terapêutica satisfatória, afirmando que o fármaco possui registro na ANVISA e integra a RENAME. Defende a imprescindibilidade do tratamento e a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder pela demanda, ainda que haja indicação de atendimento por plano de saúde privado; e (II) saber se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, para o fornecimento judicial do medicamento Lanreotida Autogel 120 mg para indicação terapêutica não incorporada ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A eventual existência de plano de saúde privado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF no Tema 793 da repercussão geral. 5. O medicamento pleiteado possui registro sanitário na ANVISA e integra a RENAME, porém sua incorporação ao SUS restringe-se ao tratamento de tumores neuroendócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, inexistindo previsão específica em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT para neoplasia neuroendócrina pulmonar, hipótese caracterizadora de uso fora do protocolo incorporado. 6. A controvérsia submete-se às diretrizes vinculantes fixadas pelo…
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