Processo 1005926-57.2022.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1005926-57.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Sonia Maria Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS E TUTELA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE SALÁRIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INDEFERIMENTO DE LICENÇAS MÉDICAS ajuizada por SÔNIA MARIA PEREIRA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora de Educação Básica II (Especialista em Deficiência Intelectual), nomeada em 16/12/1998, conforme contagem de tempo de serviço juntada aos autos. Relata que foi diagnosticada em 27/02/2019 com Carcinoma Ductal Invasivo de Alto Grau de Nottingham associado a Carcinoma "In Situ" Tipo Comedônico (focos de necrose e microcalcificação), CID C50.9, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Estadual de Bauru (fls. 21). Submeteu-se a mastectomia radical e linfadenectomia em 07/04/2020 (fls. 34), permanecendo em tratamento oncológico contínuo com quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia (Anastrozol). A autora requereu administrativamente, em 24/08/2021, o estudo de aposentadoria por invalidez, sendo submetida a junta médica do DPME em 31/01/2022. A conclusão pericial foi contrária à aposentadoria por invalidez, reconhecendo capacidade laborativa parcial e temporariamente prejudicada e indicando licença saúde por 12 meses (fls. 98/106). A decisão final do DPME, publicada em 04/02/2022, indeferiu a aposentadoria por invalidez e determinou que a autora solicitasse nova avaliação em 12 meses (fls. 106). Paralelamente, em 15/10/2021, a autora requereu licença médica por 90 dias, que foi indeferida em 27/10/2021 (fls. 112). O pedido de reconsideração foi indeferido em 24/11/2021 (fls. 113). O recurso administrativo foi indeferido em 25/02/2022 (fls. 114). Em razão do indeferimento, a Administração promoveu descontos salariais a título de faltas injustificadas: R$ 1.912,44 (30 dias em janeiro/2022), R$ 254,99 (2 dias em fevereiro/2022) e R$ 127,49 (1 dia em março/2022), conforme holerites de fls. 56/58. A autora requereu tutela de urgência para implantação imediata da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, autorização para afastamento sem perda de vencimentos. A decisão de fls. 65/67 (16/03/2022) deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando o afastamento da autora do trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos, até o julgamento definitivo da lide. A pretensão de implantação imediata da aposentadoria foi indeferida por depender de prova pericial. Foi deferida a gratuidade judiciária. A contestação (fls. 76/92) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, sustentando que a gestão dos benefícios previdenciários compete à SPPREV (art. 36 da LC 1.010/07). No mérito, alegou a competência exclusiva do DPME para avaliar a capacidade laborativa; a inexistência de incapacidade total e permanente; a impossibilidade de proventos integrais após a EC 103/2019; e a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Na réplica (fls. 143/156), a autora sustentou a legitimidade passiva do Estado como contratante e fonte pagadora, e requereu, subsidiariamente, a inclusão da SPPREV no polo passivo. Em decisão de fls. 160/161, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, na especialidade de…
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