Processo 1005927-57.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005927-57.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005927-57.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GRACIANA EULALIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : ROGERIO MIGUEL CEZARE (OAB SP168772) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença (07/12/2012) e pagamento das parcelas até a data do óbito do segurado (31/12/2019). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que sustenta que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que houve agravamento da enfermidade durante o período contributivo e que ficou comprovada a incapacidade laborativa do segurado, razão pela qual requer o não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o segurado mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa ou se a incapacidade é preexistente ao seu reingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, e comprovação de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente. 7. A qualidade de segurado mantém-se enquanto o segurado exerce atividade remunerada ou durante o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Na hipótese de perda dessa condição, o segurado somente volta a cumprir os requisitos legais após novo ingresso no sistema previdenciário e cumprimento da carência exigida conforme a legislação vigente à época da incapacidade. 8. No caso concreto, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi formulado em 15/10/2012. A perícia judicial concluiu que o segurado estava incapacitado para o trabalho em razão de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca congestiva, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2007. 9.A perícia administrativa realizada no âmbito do INSS também apontou que a incapacidade laboral teve início em 2007, após episódio de acidente vascular cerebral, conclusão que converge com o laudo pericial produzido em juízo. 10. A documentação apresentada demonstra o exercício de atividade rural aproximadamente entre 1985 e 1990, posteriormente sucedida por vínculos urbanos na construção civil, com registros em…

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