Processo 1005928-51.2023.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1005928-51.2023.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005928-51.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A DESTINATÁRIO(S): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA EDMARA DE ABREU LEAO - (OAB: AM4903-A) IVSON COELHO E SILVA - (OAB: CE18364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871358) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005928-51.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005928-51.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMARA DE ABREU LEAO - AM4903-A e IVSON COELHO E SILVA - CE18364-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005928-51.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (id 442382170) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), ao fundamento de que tais operações se equiparam à exportação para fins fiscais. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em indevida ampliação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, ao estender à prestação de serviços benefício fiscal que, segundo defende, seria restrito às operações com mercadorias. Argumenta que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não abrange serviços, inexistindo previsão legal específica para a desoneração pretendida, sob pena de violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal e ao art. 111 do CTN. Aduz, ainda, que não há falar em equiparação à exportação, nem em incidência do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, porquanto se trata de operações realizadas no território nacional. Sustenta, por fim, que as contribuições ao PIS e à COFINS possuem natureza finalística, voltada ao custeio da seguridade social, o que impede sua exclusão por interpretação extensiva, requerendo a reforma integral da sentença (id 442382172). Por sua vez, em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, ao argumento de que as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim estão submetidas ao regime jurídico da Zona Franca de Manaus, nos termos da Lei nº 8.256/1991, sendo legítima a equiparação das operações ali realizadas à exportação, inclusive…

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