Processo 1005929-81.2023.8.26.0554

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1005929-81.2023.8.26.0554
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões - Santo André
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTO ANDRÉ FORO DE SANTO ANDRÉ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Digital n°:  1005929‑81.2023.8.26.0554 Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Maria de Oliveira Lucas Dionisio Requerido: Edson Alves Dionisio Ante o exposto, por também entender que não é caso de tomada de decisão apoiada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial da parte requerida por apresentar limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1782 do Código Civil. Em consequência, declaro a parte requerida relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil e, nos termos do art. 1775, §1º, do mesmo Código, nomeio a parte autora, acima qualificada, M.O.L.D como Curador da parte requerida E.A.D em caráter definitivo, mediante compromisso nos autos. Cópia desta sentença, instruída com a certidão de nascimento/casamento atualizada em nome do(a) interditando(a), servirá como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser transmitido via CRCJUD ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita; B) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias; C) TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, cabendo à parte interessada e/ou seus advogados a impressão. Dispenso nova assinatura, uma vez que o(a) Curador(a) ora nomeado(a) definitivamente é o(a) mesmo(a) que se encontra regularmente compromissado(a) para o cargo provisoriamente desde 05/03/2025 (fls. 223/224) sem que tenha havido qualquer alteração. Assim, fica o compromisso provisório convertido em definitivo.

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