Processo 1005931-62.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005931-62.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005931-62.2026.8.11.0037. AUTOR(A): JOSE GUALBERTO DE BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO JOSE GUALBERTO DE BARROS ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Atividade Especial Cumulada com Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento na Regra de Transição do art. 21, III, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Narrou o Autor que exerce, desde 01/11/1982, ininterruptamente, a função de mecânico agrícola em propriedades rurais no Estado de Mato Grosso, estando continuamente exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos de natureza química (graxas, óleos minerais, lubrificantes, hidrocarbonetos, solventes), física (ruídos, calor) e biológica (poeira orgânica), enquadrando-se no Código GFIP 04. Afirmou que, em 12/11/2025, protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de Atividade Especial (NB: 42/206.548.196-4), o qual foi indeferido pelo INSS em 22/04/2026, sob o fundamento de ausência de assinatura e data de emissão nos PPPs originalmente apresentados. Sustentou que tal fundamentação não corresponde à realidade dos autos administrativos, pois os PPPs devidamente assinados e datados já haviam sido protocolados antes do indeferimento. Requereu tutela de urgência — indeferida por decisão de 27/04/2026 —, o reconhecimento da atividade especial de todos os períodos laborados como mecânico agrícola e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB fixada na DER (12/11/2025), além do pagamento das diferenças atrasadas, honorários advocatícios e gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida. O INSS foi citado e apresentou contestação em 09/06/2026, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir com fundamento no Tema Repetitivo 1124/STJ, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando: (i) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico; (ii) insuficiência da indicação genérica de agentes químicos (Tema 298/TNU e Enunciado 23/CJF); (iii) inadequação da metodologia de aferição do ruído (Temas 174, 317 e 694/TNU); (iv) vedação à conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; e (v) não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O Autor apresentou Impugnação à Contestação em 15/06/2026, rebatendo todos os argumentos defensivos e requerendo a procedência da ação. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1 — Da Competência A presente ação tem por objeto benefício previdenciário administrado pelo INSS, autarquia federal. Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, combinado com as Leis nº 5.010/66 e 13.876/2019, é competente para processar e julgar a demanda esta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, no exercício da jurisdição federal delegada, por ser o domicílio do segurado localizado em municipalidade não sede de Vara Federal. Competência confirmada. 2.2 — Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo Autor. Mantém-se o benefício. 2.3 — Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Tema 1124/STJ) O INSS arguiu a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sustentando que…

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