Processo 1005932-50.2025.8.26.0268
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1005932-50.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudia Martins Gomes - Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e cobrança, ajuizada por CLAUDIA MARTINS GOMES em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, na qual a parte autora, servidora pública municipal, sustenta, em síntese, a ilegalidade dos indeferimentos administrativos de atestados médicos apresentados para licença para tratamento de saúde, com consequentes descontos remuneratórios. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que o requerido se abstivesse de realizar novos descontos nos vencimentos da autora, quando fundados em indeferimentos de atestados médicos relativos às ausências justificadas por motivo de saúde, até ulterior deliberação. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atos questionados teriam relação com a Autarquia Municipal de Saúde. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide da referida Autarquia. No mérito, sustentou a regularidade dos atos administrativos, a necessidade de homologação dos atestados particulares pelo órgão oficial competente, a presunção de legitimidade da perícia administrativa e a inexistência de descontos indevidos, pois, segundo afirma, os valores não pagos decorreriam de ausências não justificadas legalmente. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Da competência A competência deste Juízo já foi definida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no conflito de competência suscitado nestes autos, tendo sido declarada a competência da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra. Assim, superada a questão, prossiga-se o feito perante este Juízo. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. A legitimidade ad causam deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, conforme a relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora afirma ser servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário local, e atribui ao ente municipal a responsabilidade pelos atos administrativos que culminaram no indeferimento dos afastamentos médicos e nos descontos remuneratórios questionados. Além disso, a controvérsia envolve aplicação de legislação municipal, análise de procedimentos administrativos de medicina ocupacional e reflexos remuneratórios sobre a folha de pagamento da servidora. A eventual participação administrativa da Autarquia Municipal de Saúde, inclusive na realização de perícias, processamento interno dos atestados ou cumprimento da tutela de urgência, não basta, nesta fase processual, para excluir a pertinência subjetiva do Município no polo passivo, sobretudo porque a discussão envolve a estrutura administrativa municipal e atos praticados no âmbito do regime jurídico funcional local. Eventual repartição interna de atribuições entre Município e Autarquia, ou eventual responsabilidade regressiva, se existente, não afasta a legitimidade do ente demandado para responder à pretensão deduzida pela autora. Assim, rejeito a preliminar. 3. Da denunciação da lide à Autarquia Municipal de Saúde Indefiro o pedido de denunciação da lide à Autarquia Municipal de Saúde. Nos termos do art. 125 do Código de…
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