Processo 1005934-31.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1005934-31.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA VICÊNCIA DOS SANTOS COSTA em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, visando à realização de tratamento cirúrgico. Extrai-se dos autos que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, o qual declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Redistribuídos os autos, o Juizado Especial da Fazenda Pública, por sua vez, declinou da competência, determinando a remessa à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, com base em normativas administrativas locais. O Juízo da Vara da Saúde de Várzea Grande, entretanto, recusou a competência, assentando que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 10 (RMS 64.525/MT), tratando-se de pessoa idosa, a competência é absoluta do foro do seu domicílio, determinando, assim, a redistribuição dos autos à Comarca de Cuiabá. Recebidos novamente os autos pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, o magistrado suscitante reafirmou o entendimento de que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, destacando o caráter absoluto dessa competência, inclusive em demandas de saúde, à luz da Lei nº 12.153/2009, do IRDR nº 85560/2016 e de enunciados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vindo, ao final, a suscitar o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, destacando que, nas causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, a competência é absoluta, inclusive em demandas de saúde, não sendo afastada pela condição de pessoa idosa. É o relatório. Decido. A matéria deduzida nos autos comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568/STJ. O conflito merece conhecimento, porquanto configurada a hipótese prevista no art. 66, II, do Código de Processo Civil, haja vista que ambos os juízos envolvidos declinaram da competência para o processamento e julgamento da demanda, instaurando-se impasse que reclama solução por este Tribunal. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, ajuizada por pessoa idosa, visando à realização de procedimento cirúrgico, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. De um lado, sustenta-se a incidência da regra de competência absoluta do foro do domicílio do idoso, nos termos do Estatuto do Idoso e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 10 (RMS 64.525/MT). De outro, invoca-se a…
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