Processo 1005934-93.2020.8.11.0015
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por J C SILVA EPP, objetivando a declaração de nulidade das CDAs nº 2020669, 2020725 e 2020271937 e a consequente extinção da execução fiscal. Alega o excipiente, em síntese, que os títulos executivos padecem de vício formal insanável, consistente na indicação do "valor originário" da dívida como R$ 0,00, o que violaria os requisitos essenciais do art. 202 do CTN e impediria a aferição da liquidez e certeza do débito. Sustenta, ainda, que tal vício não admite substituição, conforme entendimento firmado no Tema 1.350 do STJ. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação (ID 237943874). Argumentou que o valor da penalidade (multa isolada) foi corretamente lançado no processo administrativo, ocorrendo apenas um erro formal na extração da certidão, que alocou a quantia no campo de "multa acessória" em vez de "valor original". Na oportunidade, juntou CDAs retificadas (ID 237943875), nas quais promoveu a realocação dos valores e a atualização dos índices pela Taxa SELIC, requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, a análise do título executivo e dos índices de correção prescinde de perícia ou dilação, sendo matéria puramente de direito e prova documental. 1. Da Nulidade das CDAs e da Possibilidade de Substituição O ponto central da controvérsia consiste em definir se o preenchimento do campo "Valor Originário" com R$ 0,00, nas CDAs que cobram exclusivamente multa acessória isolada, constitui vício insanável que impede a substituição do título, ou mero erro material na extração da certidão, passível de correção. Compulsando os autos, verifico que as CDAs originais (IDs 32433442, 32433443 e 32433444) indicavam, de forma expressa, os valores da penalidade no campo "Multa Acessória", com o campo "Valor Originário" zerado. Trata-se de execução de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória (emissão de notas fiscais sem correspondência com operações reais), infração prevista no art. 45, IV, "b", da Lei Estadual nº 7.098/98. A questão que se coloca é: a ausência de valor no campo "Valor Originário" compromete a identificação do crédito e o exercício da defesa? A resposta, no caso concreto, é negativa. Isso porque: (a) O valor da penalidade estava expressamente indicado no campo "Multa Acessória", permitindo ao executado identificar com precisão o montante cobrado, sua base de cálculo e os critérios de atualização; (b) A infração, o enquadramento legal, o fato gerador e o fundamento da cobrança estavam todos devidamente descritos nas CDAs originais, não havendo qualquer obscuridade quanto à origem do débito; (c) Nas CDAs que cobram exclusivamente multa isolada, a penalidade assume a natureza de crédito principal, razão pela qual sua alocação no campo "Multa Acessória" em vez de "Valor Originário" configura…
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