Processo 1005935-27.2024.4.01.3903
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005935-27.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA SALES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE LIMA - PA33734 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOANA SALES DA SILVA em face de FUNASA e UNIÃO, objetivando sua recondução ao regime jurídico único de servidores da União (reconhecimento da invalidade da alteração de seu vínculo funcional de estatutária para celetista), assim como o restabelecimento da remuneração anteriormente percebida sob o regime estatutário, inclusive com reimplantação das vantagens e parcelas remuneratórias suprimidas, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da redução salarial implementada pela Administração Pública e condenação em danos morais. Narra a autora que ingressou no serviço público federal sob regime celetista e que, com o advento da Lei nº 8.112/90, passou a submeter-se ao Regime Jurídico Único, percebendo remuneração e vantagens típicas do regime estatutário durante décadas. Sustenta que, após discussão judicial relacionada ao recolhimento de FGTS perante a Justiça do Trabalho, a Administração Pública promoveu alteração funcional indevida, passando a enquadrá-la como “celetista decisão judicial”, com expressiva redução salarial. A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça do Trabalho. A decisão de id 2158847227, p.5/7 deferiu o pedido de tutela de evidência, restabelecendo a remuneração da parte autora nos mesmos moldes vigentes antes da efetiva alteração de regime. Em contestação (id 2158849209, p.14), a Funasa arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que a autora pertence aos quadros da União. No mérito defendeu a coisa julgada sobre o reconhecimento do vínculo celetista e das consequências da transmudação do regime. Alegações finais pela parte autora (id 2158851356). A sentença trabalhista (id 2158851943, p.28) julgou a ação improcedente. O Acórdão do TRT 8ª Região (id 2158852155, p.17) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão posterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Na manifestação de id 2163434028, a parte autora requereu prioridade na tramitação do feito e pedido de tutela de urgência antecipada. A União informou que não se tornou sucessora da Funasa em razão de perda de eficácia da MP 1.156/2023 (id 2164240434). Em nova manifestação (id 2185108113), a Funasa arguiu sua ilegitimidade, afirmando que a autora é servidora da União, lotada no Ministério da Saúde. Em réplica (id 2194323514), a parte autora requereu a inclusão da União e ratificou o pedido de tutela de urgência. A decisão id 2209109560 determinou a inclusão da União no polo passivo e afastou, em um primeiro momento, a ilegitimidade da Funasa. A parte autora manifestou-se pela ausência de coisa julgada, defendendo que tratar-se de pedidos diferentes (id 2209154911). A União apresentou contestação (id 2219275412), arguindo preliminar de coisa julgada e defendendo a impossibilidade de reenquadramento estatutário da autora, com fundamento no Tema 1157 do STF. Sustentou, ainda, a incompetência da Justiça Federal para apreciação de pretensões relacionadas à redução salarial decorrente de vínculo celetista. A autora apresentou contrarrazões no ID 2230098282, reiterando a…
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