Processo 1005938-72.2025.4.01.3312

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005938-72.2025.4.01.3312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005938-72.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE MENEZES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395 e IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROQUE MENEZES COSTA REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - (OAB: BA78395) IONETE LIMA DOS SANTOS - (OAB: BA38901) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272712346 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1005938-72.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROQUE MENEZES COSTA Advogados do(a) AUTOR: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901, REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exige, entre outros requisitos, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a pessoa de participar em igualdade de condições com os demais membros da sociedade. Conforme redação do §2º do art. 20 da LOAS, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, e que, em razão de sua gravidade, restrinja efetivamente a plena e efetiva participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais. Assim, a norma não exige apenas a existência de uma enfermidade ou limitação, mas sim que tal condição gere um efeito social relevante e persistente na vida da pessoa. No caso dos autos, o perito judicial respondeu que a parte autora já foi portadora de fraturas de clavícula esquerda e arcos costais CID S42.0, S22.4. Segundo o perito judicial, ao exame, constatou-se que o autor encontra-se bem clinicamente, deambulando sem auxílio, sem alteração de marcha, consegue deitar e levantar da maca sem dificuldades, consegue retirar a roupa e vestisse sem dificuldade, membros superiores e inferiores com força e sensibilidade preservadas, ombros com boa amplitude de movimento, sinais irritativos em ombro esquerdo +/+4, cicatriz com bom aspecto em topografia da clavícula esquerda, mão dominante à esquerda, movimento de pinça preservado bilateral, extremidades bem perfundidas. Além disso, o requerente informou que não faz uso de medicações. Conforme a perícia judicial, o autor não apresenta limitações físicas legalmente relevantes ao exame. Sendo assim, após a devida análise, dos relatórios, exames e receitas médicas apresentados e do exame clínico realizado, o perito concluiu que “considerando os exames/atestados médicos apresentados e o exame físico realizado, concluo que o periciando não apresenta deficiência física”. Nesse…

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