Processo 1005939-50.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1005939-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ROSANGELA DAVID DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Cobrança ajuizada por ROSANGELA DAVID DA SILVA, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT. A autora alega, em síntese, que o réu calcula de forma incorreta o adicional de insalubridade que lhe é devido. Sustenta que a base de cálculo utilizada pelo Município inclui apenas o salário-base e a parcela de URV, excluindo indevidamente a "gratificação de curso". Defende que tal gratificação tem natureza de vantagem permanente e deveria compor o vencimento para todos os fins legais (ID 222112721). Requer a declaração do direito à inclusão da gratificação de curso na base de cálculo do adicional, com o respectivo apostilamento, e a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, apuradas no valor de R$ 19.889,98, respeitada a prescrição quinquenal. Em contestação, o MUNICÍPIO DE PARANATINGA arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de fracionamento do débito, alegando tentativa de burla ao regime de precatórios devido à existência de outra ação movida pela autora. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo, argumentando que o adicional incide exclusivamente sobre o vencimento básico, conforme o artigo 187, parágrafo único, da Lei Municipal nº 24/1997. Sustentou que a inclusão de outras vantagens configuraria o vedado "efeito cascata" (ID 227763279). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial (ID 228069280). É o resumo necessário. 2. PRELIMINAR: DO FRACIONAMENTO DO DÉBITO O Município sustenta que a autora fracionou suas pretensões ao ajuizar ações distintas para cobrança de verbas do mesmo vínculo estatutário, o que configuraria burla ao regime de precatórios. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O fracionamento vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, refere-se à execução de um mesmo título judicial para que parcelas do crédito sejam pagas via RPV. No caso em tela, as demandas possuem causas de pedir e objetos distintos (adicional de insalubridade em uma e abono de permanência em outra), tratando-se de pretensões autônomas. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, a reunião de processos é faculdade do magistrado para evitar decisões conflitantes, não havendo obrigatoriedade de cumulação de pedidos que versem sobre gratificações diversas. Assim, rejeito a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é definir a correta base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público do Município de Paranatinga, especificamente se a "gratificação de curso" deve ou não compor o "vencimento" para essa finalidade. Análise da Legislação Municipal Aplicável A Lei Municipal nº 24/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Paranatinga) estabelece as regras para o cálculo do adicional. O artigo 187, parágrafo único, é claro ao determinar que o adicional incide sobre o vencimento: Art. 187. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos á saúde.…
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