Processo 1005940-96.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005940-96.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LUISA GONCALVES MOTA ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA BATISTA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) AUTOR : CLEIDE ALVES GONCALVES ADVOGADO(A) : JULIANA SOUZA BATISTA (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual cumulada com Consignação em Pagamento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por LUISA GONÇALVES MOTA e CLEIDE ALVES GONÇALVES MOTA em face de LÍVIA BORGES NASCIMENTO ALVES. Em síntese, narram as autoras terem firmado contrato de locação comercial com a requerida, sustentando a abusividade da cláusula oitava do ajuste, a qual prevê multa rescisória em montante que reputam excessivo e desproporcional. Alegam que, diante do saldo contratual remanescente de 42 (quarenta e dois) meses, a penalidade exigida alcançaria a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Defendem a necessidade de revisão judicial da cláusula penal, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, propondo, para fins de consignação judicial, o depósito da quantia de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), correspondente, segundo afirmam, ao valor efetivamente devido. Requerem, em sede liminar, autorização para realização do depósito judicial do montante incontroverso, suspensão da exigibilidade da quantia controvertida e determinação para que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada. A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida encontra respaldo, em tese, no art. 413 do Código Civil, segundo o qual a cláusula penal poderá ser reduzida equitativamente pelo magistrado quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante estipulado se revelar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Outrossim, a Lei nº 8.245/91, em seu art. 4º, também prestigia a proporcionalidade da multa contratual nas hipóteses de devolução antecipada do imóvel locado, circunstância que, ao menos em análise preliminar, recomenda maior aprofundamento acerca da compatibilidade da penalidade exigida com os parâmetros da razoabilidade e do equilíbrio contratual. Art. 4 o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para…
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