Processo 1005941-62.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005941-62.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005941-62.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE : ROSIANE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação ordinária proposta por ROSIANE GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS , em que pretende a nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica I (PEB I), para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 01/2024. Narra a autora que obteve a 876ª classificação no certame, cujo resultado final foi homologado em 20 de maio de 2025 (Decreto nº 5.006/2025). Sustenta que, embora aprovada em cadastro de reserva, estaria sendo vítima de preterição arbitrária e imotivada, pois o Município manteria e renovaria contratos temporários para o mesmo cargo, em detrimento da nomeação dos candidatos excedentes. Aponta como elementos de prova: dados do Cadastro de Agentes Públicos do TCE-MG indicando 1.014 servidores temporários no cargo de PEB I contra 647 efetivos (outubro/2025); a Portaria/SME nº 32/2025, que regulamentou a contratação temporária para o ano letivo de 2026; e a Recomendação nº 06/2026 da 11ª Promotoria de Justiça de Montes Claros. Ao final, requer a nomeação imediata para o cargo de PEB I, com a garantia de todos os direitos inerentes ao cargo. Citado, o Município de Montes Claros apresentou contestação (Evento 20). Sustenta, em síntese: (i) a autora foi aprovada fora do número de vagas (485 vagas imediatas, sendo 436 para ampla concorrência), integrando cadastro de reserva, o que gera mera expectativa de direito; (ii) as contratações temporárias visam suprir necessidades transitórias (licenças, afastamentos), não cargos efetivos vagos; (iii) a Portaria/SME nº 32/2025 é ato de planejamento administrativo legítimo; (iv) a autora não comprovou que as contratações temporárias foram realizadas para preencher cargos efetivos vagos; (v) a discricionariedade administrativa e a separação dos poderes devem ser respeitadas. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25), reiterando os termos da inicial e juntando a Recomendação nº 06/2026 do Ministério Público. Passo à fundamentação. A controvérsia central reside em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Montes Claros configuram preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito da autora (aprovada em cadastro de reserva) em direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou a seguinte tese: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas…

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