Processo 1005943-22.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005943-22.2026.8.13.0231/MG AUTOR : SONIA MARTINS DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) AUTOR : MARIA LUIZA MARTINS ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARTINS DOS SANTOS e MARIA LUIZA MARTINS ALMEIDA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, ser menor e portadora de Benefício de Prestação Continuada, e que em razão de dificuldades financeiras, sua genitora, ora representante da menor, viu-se obrigada à contratação de operação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculada ao contrato nº 0055637034, datado de 04/11/22. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de prévia autorização judicial para a assunção de obrigações em nome de pessoa absolutamente incapaz e pela redução indevida de benefício necessário à subsistência da menor. Defemde a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pelos danos decorrentes do vício de forma do contrato. Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos de R$60,60 em seu benefício assistencial. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta da contratação, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Pleiteia, ainda, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Certidão de triagem ( evento 13, DOC1 ). É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1005941-52.2026.8.13.0231 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1005941-52.2026.8.13.0231 , para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC11 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e…
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