Processo 1005944-70.2023.4.06.3810

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005944-70.2023.4.06.3810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005944-70.2023.4.06.3810/MG AUTOR : DIMAS GUILHERME SALES ADVOGADO(A) : TAMARA FREITAS TORRES CARNEIRO (OAB MG129654) ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA DE ANDRADE (OAB MG171521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela parte autora evento 76, DOC1 , que sanou a omissão presente na sentença quanto à fixação da DCB em 14/07/2023 (data do óbito) e indeferiu a sucessão processual dos sucessores do autor. Alega a embargante obscuridade na referida decisão, sob o fundamento de que, havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, conforme pacífica jurisprudência e dispositivos do ordenamento jurídico.  São trechos das razões dos embargos:   "Inconteste que há obscuridade na decisão objurgada uma vez que conforme pacífica jurisprudência havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, bem ainda que independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade." Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. Verifica-se a   tempestividade dos embargos de declaração.  A decisão que acolheu em parte os embargos declaratórios foi publicada em 01/09/2025  evento 76, DOC1 . O sistema registrou a abertura da intimação em 01/09/2025 e o termo inicial da contagem do prazo em 02/09/2025 (evento 77), tendo o autor oposto embargos de declaração em 08/09/2025,  evento 83, DOC1 . Dessa forma, nos termos do art. 1.023/CPC c.c. art. 49 da Lei 9.099/95, observado o prazo de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração. No caso concreto, assiste razão à embargante. Sobreveio notícia do falecimento da parte autora aos 14/07/2023, conforme certidão de óbito  evento 20, DOC3 , tendo sido tal circunstância informada nos autos anteriormente à prolação da sentença. Em virtude disso, foi postulada a sucessão processual do autor por seus sucessores legais (irmãos e sobrinhos) e a habilitação da advogada Tamara Freitas Torres Carneiro (OAB MG171521) em representação destes na presente ação, nos termos do artigo 316, parágrafo 2º, II, do CPC.  Com efeito, a Lei nº 8.213/91 - que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) - estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112). Assim sendo, os valores que seriam devidos ao autor a título de pensão por morte, no período compreendido entre o óbito do genitor e seu próprio falecimento, devem ser pagos a seus sucessores devidamente habilitados no processo, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, art. 110 e art. 133, §§ 1º e 2º do CPC e 1829 e 1845 do Código Civil:  Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para homologar a habilitação dos seguintes sucessores: 1. Ana Maria Sales de Faria, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 2. Maria Imaculada Conceição Ribeiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX; 3. Agnaldo Raimundo Cintra, CPF XXX.XXX.XXX-XX. À secretaria para retificar a autuação processual fazendo constá-los no polo ativo, em substituição ao  de cujus. Quanto aos demais sucessores, visando regularizar a sua…

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