Processo 1005945-60.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005945-60.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MAURICIO ALMEIDA JOPPERT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGUES & VENDRAMIN LTDA - CNPJ: 00.423.741/0002-66 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ANTONIO CELITO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO REMI VENDRAMIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a nulidade de decisão proferida em exceção de pré-executividade, em razão da utilização de documentos novos juntados pela exequente sem prévia manifestação da executada, com determinação de retorno dos autos à origem para nova apreciação do incidente. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza jurídica e ao rito procedimental da exceção de pré-executividade, defendendo a inexistência de necessidade de abertura de prazo para réplica ou nova manifestação da parte excipiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer nulidade decorrente da ausência de manifestação da parte executada sobre documentos novos juntados em impugnação à exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa ao rito sumário da exceção de pré-executividade e concluiu que tal característica não afasta a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A nulidade reconhecida decorre da utilização, pelo juízo de origem, de documentos novos apresentados pela exequente como fundamento determinante para afastar a alegação de decadência, sem oportunizar prévia manifestação da parte contrária. 6. A ausência de previsão formal de réplica na exceção de pré-executividade não autoriza a apreciação de elementos probatórios novos sem ciência e manifestação da parte adversa, sob pena de violação ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é coerente ao reconhecer simultaneamente o rito sumário da exceção…
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