Processo 1005946-40.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005946-40.2025.8.11.0013. REQUERENTE: OLIVEIRA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ajuizada por OLIVEIRA FRANCISCO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 213206958). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 214541659). A parte autora apresentou réplica (ID 214822803). Na sequência, foi proferida decisão saneadora, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 216069820). Posteriormente, a audiência foi cancelada, sendo determinada a adoção do procedimento de instrução concentrada, nos termos da Recomendação CJF nº 1/2025, com a intimação da parte autora para apresentar gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e das testemunhas arroladas (ID 225806362). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou aos autos as gravações em vídeo de seu depoimento pessoal (ID 226440189), bem como dos depoimentos de duas testemunhas (IDs 226442342 e 226442348). Intimado para se manifestar sobre as provas produzidas, o INSS permaneceu inerte. Em seguida, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência do pedido (ID 236478737). É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasta-se o pedido formulado pela parte autora (ID. 236478737) de aplicação dos efeitos da revelia ao INSS. A autarquia apresentou contestação tempestiva (ID 214541659), exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. A ausência de manifestação específica sobre provas posteriormente juntadas aos autos não configura revelia, instituto que pressupõe a falta de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Além disso, ainda que houvesse revelia, seus efeitos materiais não incidiriam na hipótese, por se tratar de demanda previdenciária envolvendo direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se o pedido, devendo o mérito ser apreciado à luz do conjunto probatório constante dos autos. Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado. Com efeito, concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ). No caso em análise, o autor nasceu em 17/10/1964 (ID 212658795), contando atualmente com 61 anos de idade. Na data do requerimento administrativo (09/07/2025 - ID 212658810), o autor contava com 60 anos de idade, tendo, portanto, implementado o requisito etário exigido para a…
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