Processo 1005946-64.2023.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005946-64.2023.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005946-64.2023.4.06.3802/MG AUTOR : VALDIR COUTO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO RIBEIRO (OAB SP156163) DESPACHO/DECISÃO VALDIR COUTO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, que se desenvolve pelo procedimento comum ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF , com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando que se afaste os encargos acima impugnados e, seja deferido o depósito mensal das parcelas, conforme apurado no parecer técnico contábil, no valor de R$ 1.088,19 (um mil, oitenta e oito reais e dezenove centavos), conforme a média do juros de mercado do referido ano conforme Banco Central do Brasil, conforme impugnado na inicial e apurado no parecer contábil que instrui esta ação. Narra, em síntese, que houve a celebração de dois instrumentos contratuais: um contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária sob o n.º 155552554933, firmado em 20/02/2013, e um contrato de relacionamento para abertura de conta corrente, agência 0934, conta nº 00023839-9, datado de 29/01/2013. Argumenta o demandante que, após submeter os ajustes a exame contábil particular, foram identificadas cobranças de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual, tarifas inócuas e a prática de venda casada de seguros por meio de empresas ligadas à ré, o que teria gerado um excessivo aumento do saldo devedor. Requereu, ao final, a revisão das cláusulas monetárias e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, postulando ainda a produção de prova pericial contábil para apurar o valor real da dívida. Proferida sentença julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo como fundamento no reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial em relação aos pedidos vinculados ao contrato habitacional nº 155552554933, em virtude da tramitação concomitante da ação nº 1005012-18.2021.4.01.3802, distribuída anteriormente. Naquela oportunidade, determinou-se o prosseguimento da lide exclusivamente quanto às pretensões atinentes à conta corrente bancária (cf. evento 28, DOC1). Diante do provimento jurisdicional de extinção parcial, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 6000938-44.2024.4.06.0000 perante o TRF6 (evento 34), tendo sido deferida a tutela recursal para afastar a litispendência parcial (evento 54), sob o fundamento de que as causas de pedir entre as demandas são diversas, visto que a ação de 2021 fundamenta-se em medidas emergenciais pela pandemia de COVID-19, ao passo que a presente lide questiona a legalidade técnica das taxas e encargos. Por conseguinte, determinou-se a reunião das ações para julgamento conjunto por conexão e prevenção. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (evento 32, DOC1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à controvérsia securitária, afirmando que os seguros foram comercializados pela Caixa Seguradora, entidade com personalidade jurídica distinta que não compõe o mesmo grupo econômico da empresa pública federal. No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico fundado no princípio da força obrigatória dos contratos, defendendo a legalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e a inexistência de anatocismo ou abusividade nos juros e tarifas aplicados. Em fase de especificação de provas, a parte autora manifestou-se no evento 86, reiterando…

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