Processo 1005947-18.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005947-18.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005947-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERRAZ TORRES NETO - MT20801/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALBERTO ALVES DE BRITO JOSE FERRAZ TORRES NETO - (OAB: MT20801/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458851706) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005947-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700547-16.2024.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBERTO ALVES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERRAZ TORRES NETO - MT20801/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005947-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700547-16.2024.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Alberto Alves de Brito em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Tarauacá/AC, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Juízo de origem adotou um conceito desatualizado de deficiência ao exigir a demonstração de incapacidade absoluta para a vida diária, em desacordo com o modelo de avaliação biopsicossocial estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Afirma, ainda, que o laudo médico-pericial foi insuficiente, pois se limitou a uma análise estritamente clínica e ignorou os aspectos sociais, econômicos e ambientais necessários para a correta caracterização da deficiência e do impedimento de longo prazo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005947-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700547-16.2024.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passa-se ao juízo de mérito. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e…

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