Processo 1005948-37.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005948-37.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
19/05/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005948-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MAURILIO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO MAURILIO XAVIER NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - (OAB: GO47265-A) KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO52121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478315) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005948-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566158-76.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MAURILIO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005948-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566158-76.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MAURILIO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, concedendo-lhe a pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Regularmente intimado, o autor apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005948-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566158-76.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO MAURILIO XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte. Não assiste razão ao lado apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O INSS sustenta, nas razões recursais, a inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos para fins de comprovação do labor rural da falecida e a imprestabilidade dos documentos em nome do autor à demonstração do trabalho rurícola do cônjuge falecido em razão do desempenho de atividades urbanas. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário rural à falecida, como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em 03/09/1999, em vez de amparo social ao portador de deficiência (fl. 20). Dentre esses documentos,…

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