Processo 1005950-44.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005950-44.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : GERALDO EUGENIO PACELLI RENA LEAO ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO GERALDO EUGENIO PACELLI RENA LEAO , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , igualmente qualificado, objetivando a declaração do direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal (Evento 1). O autor sustenta que, embora receba regularmente o abono de permanência por implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optado por continuar em atividade, o Estado de Minas Gerais não inclui o valor dessa verba na base de cálculo do terço constitucional de férias, importando em violação ao seu direito à percepção integral da remuneração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.233. O autor é servidor público efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Auxiliar da Indústria Gráfica, matrícula MASP nº 1045395-9, lotado na Secretaria de Governo. Conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (Evento 3.3), o autor recebe abono de permanência no valor mensal de R$ 375,82 (janeiro/2026) e R$ 365,05 (meses anteriores), valor este que corresponde exatamente à sua contribuição previdenciária, nos termos do artigo 40, §19, da Constituição Federal. Os contracheques demonstram, ainda, que o autor gozou férias regulamentares em junho de 2025, quando recebeu a rubrica "Grat.1/3 F.regulamen" no valor de R$ 1.069,72, calculada exclusivamente sobre parte de sua remuneração, sem que o valor do abono de permanência fosse computado para o cálculo do terço constitucional. Citado nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 (Evento 7), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação tempestiva (Evento 10), na qual arguiu, em preliminar, a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou: a) que o abono de permanência constitui verba de natureza transitória e excepcional, que não se incorpora à remuneração para nenhum efeito; b) a inaplicabilidade do Tema 1.233 do STJ ao caso concreto, por suposto distinguishing decorrente da ausência de legislação estadual específica; c) que o Decreto Estadual nº 29.230/1989, ao dispor sobre o pagamento do terço de férias, não autorizaria a inclusão do abono de permanência na base de cálculo; d) suposta violação ao princípio do equilíbrio orçamentário e à separação dos Poderes. Requereu, ainda, a fixação de parâmetros de liquidação em caso de procedência e a observância do regime constitucional de correção monetária e juros instituído pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 16), reiterando integralmente os termos da inicial e rebatendo, um a um, todos os argumentos defensivos do ente público. Sustentou a necessidade de manutenção do benefício da justiça gratuita, a natureza remuneratória do abono de permanência, a plena aplicabilidade do Tema 1.233 do STJ aos servidores estaduais, a correta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.