Processo 1005950-77.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005950-77.2025.8.11.0013. REQUERENTE: FERNANDO PERPETUO BARBOSA DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação de averbação de tempo de serviço rural cumulada com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Fernando Perpétuo Barbosa da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que o autor exerceu atividade laborativa rural, em regime de economia familiar com seus genitores, no período de 25/04/1974 a 30/05/1984, na Fazenda Barra Mansa, no município de Tanabi/SP. Sustenta que o cômputo desse interregno, somado aos vínculos urbanos já registrados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Juntou documentos, destacando-se a certidão de nascimento, certidão de casamento dos pais e histórico escolar, documentos nos quais consta a qualificação de seu genitor como lavrador (ID 212673575, ID 212676491 e ID 212673578). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 212699674). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 217938736), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a insuficiência de início de prova material contemporânea e impugnou o reconhecimento de labor rural infantil em idade inferior a 12 anos, sustentando que a atividade da criança possui natureza meramente complementar e não indispensável à subsistência. Aduziu ainda a impossibilidade de considerar recolhimentos como contribuinte individual abaixo do limite mínimo sem a devida complementação. Juntou dossiê previdenciário e extratos do CNIS (ID 217938739). Intimado, o requerente ofertou impugnação à contestação (ID 221624126), refutando as teses da autarquia e reafirmando a validade dos documentos em nome do pai para fins de início de prova material, bem como a possibilidade de reconhecimento do tempo rural desde os seis anos de idade conforme jurisprudência dos tribunais superiores. O processo foi saneado, adotando-se o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF nº 01/2025, com a dispensa de audiência presencial e determinação para juntada de depoimentos gravados (ID 222242354). Durante a instrução processual, foram colacionados aos autos as mídias contendo o depoimento pessoal do autor e a inquirição das testemunhas Hilton João da Silva e João Rufino de Souza (ID 227770925, 227770934 e 227771695). O INSS, instado a se manifestar sobre as provas produzidas, reiterou o pedido de improcedência (ID 229221717). É o relatório. Fundamento e decido. Das Prejudiciais de Mérito – Prescrição Quinquenal A autarquia previdenciária arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, do ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o requerimento administrativo (DER) data de 02/07/2025 (ID 212673584) e a ação foi proposta em 23/10/2025. Assim, não há parcelas prescritas a serem declaradas, uma vez que o marco inicial do benefício pretendido é posterior ao limite prescricional. Do…
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