Processo 1005953-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005953-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS, IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leile Dayane Oliveira Lelis contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos de cumprimento de sentença nº 1076966-41.2024.8.11, que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença. A agravante sustenta em suas razões recursais que promoveu o cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu o direito ao recebimento do terço constitucional de férias aos professores da rede estadual de ensino. Esclarece que o Estado de Mato Grosso, devidamente citado, concordou com os cálculos apresentados, o que resultou na expedição das respectivas requisições de pequeno valor. Assevera que o juízo de origem, contudo, indeferiu pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os honorários seriam de titularidade dos advogados que atuaram na fase de conhecimento da ação coletiva. Aduz que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 973 consolidam o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados e que os honorários pleiteados decorrem de trabalho técnico específico realizado na fase executiva e não se confundem com aqueles fixados na ação coletiva. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o cabimento dos honorários sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A liminar foi deferida no id. 346.682.373. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão consoante id. 362.045.880. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção (id. 364.345.354). Relatados. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leile Dayane Oliveira Lelis contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, nos autos de cumprimento de sentença nº 1076966-41.2024.8.11, que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença. A agravante sustenta em suas razões recursais que promoveu o cumprimento individual de sentença oriundo de ação civil pública que reconheceu o direito ao recebimento do terço constitucional de férias aos professores da rede estadual de ensino. De início, cumpre destacar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado orientação no sentido de serem devidos honorários advocatícios mesmo nos casos de execuções não embargadas, a exemplo da Súmula 345/STJ e da tese fixada no Tema 1.053, no âmbito dos recursos repetitivos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO . EXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação Cível para reformar sentença que, cumprimento individual de sentença coletiva, homologou o acordo e determinou a expedição dos ofícios requisitórios, no entanto, deixou…
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