Processo 1005954-51.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005954-51.2026.8.13.0231/MG AUTOR : KENNEDY LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALISSON RODRIGUES GOMES (OAB MG163600) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por KENNEDY LUCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO - BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. Alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, operação que afirma não ter realizado ou autorizado. Assevera que, após a liberação do crédito, foram efetuadas movimentações fraudulentas, mediante pagamento de boleto e transferências via PIX, e que, embora tenha comunicado os fatos à instituição financeira e registrado boletim de ocorrência, a requerida recusou-se a cancelar a operação, ocasionando saldo negativo em conta, incidência de juros, encargos e cobrança de parcelas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, com a cessação das cobranças, descontos, juros, encargos e tarifas dele decorrentes, bem como que a ré se abstenha de promover restrição creditícia em seu nome. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do empréstimo, pela inexigibilidade dos débitos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por meio da petição de evento 14, DOC1 , a parte autora emendou a petição inicial para retificar os valores dos pedidos, passando a atribuir o montante de R$ 30.000,00 ao pedido de indenização por danos morais, R$ 772,63 ao pedido de danos materiais e R$ 30.772,63 ao valor da causa. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM E DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Por meio da petição de evento 14, DOC1 , a parte autora emendou a petição inicial para retificar os valores atribuídos aos pedidos de danos materiais e danos morais, bem como o valor da causa, adequando-os ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Considerando que a emenda à petição inicial foi apresentada antes da citação da parte ré, acolho-a. Procedi, por conseguinte, à retificação do valor da causa no sistema eproc. Não se identificam irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito, estando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 321 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e evento 1, DOC11 , e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC12 , defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis…
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