Processo 1005955-30.2024.8.11.0015

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1005955-30.2024.8.11.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1005955-30.2024.8.11.0015 EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA, TALITA ESTEFANY MOURA MEURER EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por CARLOS ALBERTO SOUZA DE OLIVEIRA e TALITA ESTEFANY MOURA MEURER, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, tendo como processo de referencia os autos executivos de nº 1002373-22.2024.8.11.0015. Narra a inicial que a parte embargada emitiu, em 13 de janeiro de 2021, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº C10230255-0, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), figurando Carlos Alberto Souza de Oliveira como beneficiário do crédito e Talita Estefany Moura Meurer na qualidade de avalista. Aduzem os embargantes que o instrumento previa o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 851,21 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) cada, com vencimento final em 15 de janeiro de 2026, e que, diante da inadimplência, a cooperativa embargada ajuizou execução de título extrajudicial, postulando o valor de R$ 60.327,55 (sessenta mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 10 de janeiro de 2024. Sustentam os embargantes, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da garantia do juízo e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alegam excesso de execução, argumentando que a taxa de juros efetivamente aplicada pela cooperativa (1,94319% ao mês) seria superior à taxa contratada (1,93535% ao mês), e que teria havido cobrança cumulada de encargos moratórios incompatíveis com a vedação ao acúmulo da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, em afronta às Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Para embasar suas alegações, os embargantes acostaram laudo contábil particular elaborado pelo economista Marlos Henrique dos Santos (CORECON/SC 3665 e CORECON/PR 7481), o qual concluiu que o valor efetivamente devido seria de R$ 44.261,05 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e cinco centavos), apontando excesso de execução no montante de R$ 16.066,50 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Com a inicial, documentos. Recebida a inicial dos embargos sem efeito suspensivo, concedida a gratuidade da justiça à parte autora, e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (Id. 144670626). Ato contínuo, a cooperativa embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 154739262), ocasião em que, de maneira preliminar: (i) pleiteou pela revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes, sustentando que a renda conjunta do casal, de R$ 6.278,00 (seis mil, duzentos e setenta e oito reais), afastaria a hipossuficiência declarada. No mérito, asseverou a legalidade integral dos encargos pactuados, aduzindo que a taxa de juros remuneratórios de 1,935350% ao mês estaria abaixo da taxa média de mercado para o período de contratação (janeiro de 2021), que era de 2,80% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil. Afirmou, ainda, que não houve cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, encargos cuja cumulação seria plenamente legal no período de inadimplência.…

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